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Ficha-suja que processa o blog é autor da lei que beneficiaria negócios de Carlinhos Cachoeira em MT

Por Adriana Vandoni, do blog Prosa & Política

O Governador Silval Barbosa reativou a Loteria do Estado de Mato Grosso (Lemat), por meio do decreto nº 273/11, no dia 19 de outubro de 2011. Em 22 de dezembro de 2011, o deputado estadual José Geraldo Riva alterou a lei nº 8.651/2007, que disciplinava a exploração da loteria, de forma a permitir que a exploração da Lemat fosse feita tanto pelo poder público quanto por “pessoa jurídica de direito privado”.

A lei com a alteração que estabelece essa mudança é a de nº 9.680. Nela o deputado acrescentou também a destinação de 7% da renda bruta para fundos estaduais de esporte e assistência social, dessa forma a alteração beneficiando a quadrilha de Carlinhos Cachoeira na mesma lei que destina parte do lucro ao social, passoudespercebida pela população, como se a alteração tivesse a única e exclusiva finalidade de benefici´-la (leia aqui a matéria publicada em seu próprio site ou o ouça o podcast).

Veja as alterações feitas por José Riva para permitir que a quadrilha de Carlinhos Cachoeira entrasse no estado (em verde, a redação anterior):

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I – CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: todo e qualquer sorteio de números e símbolos, considerado loteria, promovido pelo Poder Público por meio da Loteria do Estado de Mato Grosso ou por pessoa jurídica de direito privado devidamente autorizada por meio de procedimento licitatório.

Redação original:
I – CONCURSO DE PROGNÓSTICOS: todo e qualquer sorteio de números e símbolos, considerado loteria, promovido pelo Poder Público por meio da Loteria do Estado de Mato Grosso ou por ela autorizado à associações de cunho beneficente ou desportivo;

Art. 3º São modalidades de loterias federais em vigor que poderão ser exploradas pela LEMAT no território do Estado de Mato Grosso:
I – LOTERIA DE NÚMEROS: aquela em que são comercializados elementos sorteáveis, cuja premiação é ofertada em espécie e/ou em bens e o sorteio efetuado tomando-se por base resultados de extrações lotéricas oficiais;

Redação original:
I – LOTERIA DE NÚMEROS: aquela em que são comercializados elementos sorteáveis, cuja premiação é ofertada em espécie e/ou em bens e o sorteio efetuado tomando-se por base resultados de extrações lotéricas oficiais ou extrações realizadas por associações civis beneficentes ou desportivas, aditadas pela LEMAT;

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 9.680/11)

Redação original:
§ 1º A operacionalização da modalidade lotérica LOTERIA DE NÚMEROS serápromovida com exclusividade pelas associaçõesbeneficentes/assistenciais ou desportivas, mediante concessão e autorização, visando a obtenção de recursos para manutenção ou custeio das atividades a que se dedicam, ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso e ao Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Lei 9.680/11)

Redação original:
§ 2º Para o exercício da atividade prevista no parágrafo anterior, deverão as associações beneficentes, assistenciais ou desportivas, de administração e prática desportiva, credenciar-se anualmente junto à LEMAT.

§ 3º (revogado) (Revogado pela Lei 9.680/11)

Redação original:
§ 3º Autorizada a promover LOTERIA DE NÚMEROS, poderá, a associação, contratar empresa comercial idônea para a administração da atividade.

Art. 4º Na exploração das atividades lotéricas por delegação a pessoas jurídicas de direito privado deverão recolher, além dos tributos legais incidentes e das taxas instituídas e devidas à LEMAT, o seguinte: 
I – 07% (sete por cento) da renda líquida serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, para serem aplicados prioritariamente na manutenção de estádios, mini-estádios, ginásios, quadras e demais espaços esportivos, atender aos clubes de futebol profissional e amador, bem como entidades, ligas, departamentos e outras modalidades esportivas.
II – 03% (três por cento) da renda líquida serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social, para serem aplicados prioritariamente em construções, equipamentos, manutenção de creches, centros de convivências para pessoas idosas, centros comunitários, casas de amparo, centros integrados de atendimento à criança e ao adolescente, casas de recuperação para tratamento de dependentes químicos, e financiamentos de programas sociais.

Art. 4º Na exploração das atividades lotéricas por delegação a pessoas jurídicas de direito privado, estas deverão recolher, além dos tributos legais incidentes e das taxas instituídas e devidas à LEMAT, o seguinte:
I – nas modalidades lotéricas em que a delegação para a exploração for realizada por meio de processo de licitação, serão destinados:
a) 07% (sete por cento) da renda bruta serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, para serem aplicados prioritariamente na manutenção de estádios minis-estádios, ginásios, quadras e demais espaços esportivos, atender aos clubes de futebol profissional e amador, bem como entidades, ligas, departamentos e outras modalidades esportivas.
b) 03% (três por cento) da renda bruta serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social, para serem aplicados prioritariamente em construções, equipamentos, manutenção de creches, centros de convivências para pessoas idosas, centros comunitários, casas de amparo, centros integrados de atendimento à criança e ao adolescente e financiamentos de programas sociais.
II – nas modalidades lotéricas em que a delegação para a exploração for efetuada por meio de concessão serão destinados:
a) 04% (quatro por cento) da renda bruta para a entidade esportiva ou entidade beneficente;
b) 02% (dois por cento) da renda bruta ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso-FREBOM.
c) 04% (quatro por cento) da renda bruta ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Para efeitos do artigo anterior, entende-se como renda líquida, o valor total arrecadado pela LEMAT deduzido do valor das premiações.

Redação original:
Art. 5º Para efeitos do artigo anterior, entende-se como renda bruta o valor total arrecadado pela LEMAT.

Art. 6º As empresas fornecedoras de equipamentos e material lotérico deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do Poder Público.

Redação original:
Art. 6º As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e material lotérico e/ou que explorarem comercialmente as atividades lotéricas deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, do Poder Público.

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