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Desvio de função

DORA KRAMER

Não tivessem acontecido as CPIs do PC e dos Correios não teria havido a destituição de Fernando Collor nem hoje estaria em julgamento o processo do mensalão.

As denúncias de Pedro Collor sobre as negociatas do tesoureiro Paulo César Farias no governo do irmão teriam caído no vazio, bem como valeriam os desmentidos às revelações de Roberto Jefferson sobre um esquema de formação de maioria congressual em troca de vantagens financeiras e a vida seguiria.

Sem o trabalho das comissões de inquérito, o levantamento de provas e tomada de depoimentos à vista do País, nenhum dos casos teria adquirido materialidade e hoje provavelmente ambos seriam enquadrados na categoria das meras suposições.

O escrutínio público tornou irreversíveis as consequências.

Natural, portanto, que o Brasil celebrasse o papel das CPIs, as reconhecesse como instrumentos essenciais no aperfeiçoamento institucional e reforçasse suas funções.

Mas, ao que parece justamente pelas qualidades do instituto, vem ocorrendo o contrário: nos últimos anos houve esvaziamento na função das comissões de inquérito que têm a validade do produto de suas investigações contestada e praticamente perderam a condição de interrogar testemunhas e investigados.

Hoje, na prática há uma inversão de ofício, com as CPIs curvando-se às conveniências dos convocados que teriam a obrigação de prestar os esclarecimentos devidos às comissões.

Chegou-se ao clímax dessa distorção agora na CPI do Cachoeira, cujo procedimento aprovado pela maioria é o de simplesmente dispensar a pessoa que invoca o direito constitucional ao silêncio.

Em 1992, quando da CPI do PC, e em 2005, por ocasião das investigações que resultaram no processo do mensalão, os depoentes depunham a despeito de a Constituição ser a mesma.

O que mudou de lá para cá?

Basicamente o aprendizado do caminho das pedras e o uso deformado de uma garantia individual que, entretanto, não se sobrepõe à prerrogativa da comissão de tocar seu inquérito.

Os convocados “descobriram” a via do habeas corpus concedido pelo Supremo. A Justiça não tem opção a não ser curvar-se ao ditame legal do direito do cidadão de não produzir provas contra si.

Beba na fonte: Desvio de função – politica – versaoimpressa – Estadão.

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