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Tudo igual no STF. Empate persiste, com 5 X 5

Os dez ministros que integram o Pleno do STF empataram novament em relação à aplicação da chamada Lei da FIcha Limpa. Neste momento, eles estão discutindo umasaída para o impasse. Veja como votaram os ministros, com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ministro Marco Aurélio

“Creio que o caso apresenta peculiaridades e está a merecer discussão mais profunda”, disse o ministro Marco Aurélio, primeiro a votar após o relator, ao ressaltar que a Corte não poderia “simplesmente articular com o que versado quando do julgamento – que não foi conclusivo – do ex-governador Joaquim Roriz”. Para ele, a alínea “k”, da Lei Complementar nº 135, não resultou da iniciativa popular, uma vez que, ao contemplar renúncia como motivo de inelegibilidade, foi fruto de uma emenda ao projeto de lei.

O ministro avaliou não ser possível ter ao mesmo tempo a garantia constitucional ao silêncio e uma sanção em decorrência da mesma postura. “A renúncia ocorreu em 2001, quando tinha consequências basiladas sob o ângulo normativo e entre as consequências não havia a inelegibilidade”, observou.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, não se pode cogitar a aplicação imediata de lei, considerada a consequência da renúncia ao mandato, “se não se tem uma relação jurídica continuada”. Ao fazer referência à segurança jurídica, o ministro destacou que “a sociedade não pode viver em  sobressaltos”. “Placitando hoje, o Supremo, o que decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, estará abrindo a porta à vinda a baila de novos diplomas versando matéria diversas com eficácia retroativa. Não se avança culturalmente dessa forma”, concluiu, ao votar pelo provimento do recurso.

Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia

Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que também compõem o TSE, esclareceram que aquela Corte manteve válido o registro de candidatura do deputado federal eleito Valdemar Costa Neto (PR-SP), citado pela defesa na sessão de hoje (ver matéria), tendo em vista ausência de petição ou representação que pudesse autorizar a abertura de um processo na Câmara. Portanto, naquele caso, os ministros entenderam que a renúncia de Costa Neto não ocorreu para fugir de eventual processo de cassação, porque tal processo não existia quando resolveu se afastar do cargo. Lewandowski é presidente do TSE e Cármen Lúcia a relatora do processo relacionado a Costa Neto naquele Tribunal. Ambos acompanharam o relator, ministro Joaquim Barbosa, no sentido de negar provimento ao RE.

Licitude da renúncia

O ministro Celso de Mello, em aparte, recordou que o STF já proclamou que “o legislador não pode tomar em consideração fatos pretéritos para atribuir-lhes, no presente, determinadas consequências de ordem jurídica notadamente quando essas consequências envolvem restrições a direitos básicos, a direitos fundamentais como aqueles de índole política”. Mencionou especificamente um precedente da Corte – a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 958 – julgado em maio de 1994.

Segundo o ministro, à época, o Supremo disse que era inconstitucional considerar-se um fato pretérito, ou seja, ocorrido em momento anterior ao da vigência da lei. “Entendeu-se que nova lei, ao eleger um fato pretérito, não poderia dele extrair consequências jurídicas no presente para, em função disso, impor limitações, limitações que o Supremo entendeu inconstitucionais”.

No caso, conforme Celso de Mello, houve um ato de renúncia que envolve “um exercício concreto de um direito potestativo”. Ele ressaltou que tal ato de renúncia representa uma declaração plenamente lícita, em absoluta conformidade com a ordem jurídica.

Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes votou pelo acolhimento do recurso e pelo deferimento do registro da candidatura de Jader Barbalho ao Senado Federal.

Mendes reiterou a posição adotada no julgamento do caso do então candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (RE 630147), enfatizando os princípios constitucionais da irretroatividade da lei e da anualidade da regulamentação do processo eleitoral (artigo 16). “A  posição firme em relação à irretroatividade é um dos patrimônios mais caros da jurisprudência do STF, que, em diversas ocasiões, nunca cedeu às pressões e aos apelos contrários”, afirmou.

O ministro afirmou que a alínea “k” da Lei Complementar nº 135/2010 não é resultado da iniciativa popular que levou à aprovação da Ficha Limpa, e sim de uma emenda casuística cujo objetivo seria atingir candidaturas predeterminadas. No caso em julgamento, a renúncia de Jader Barbalho ocorreu em 2001. “Uma lei de junho de 2010 não pode buscar um fato ocorrido há nove anos para lhe atribuir efeitos jurídicos no processo eleitoral”, assinalou. Admitir a aplicação da Ficha Limpa ao caso pode, na sua avaliação, “comprometer a democracia constitucional, estimulando o legislador a aprovar leis eleitorais casuísticas”.

O ministro Ayres Britto e a ministra Ellen Gracie também conservaram seus posicionamentos em relação à matéria, acompanhando o relator. O ministro Dias Toffoli votou pelo provimento do recurso, no mesmo sentido que Gilmar Mendes e Marco Aurélio

No momento, vota o ministro Celso de Mello.

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