Blog do Pannunzio

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MP quer aumentar pena máxima para 50 anos e mais rigor para homicídio e latrocínio

Promotores do Primeiro Tribunal do Juri de São Paulo querem aproveitar a oportunidade aberta pela reforma do Código Penal para aumentar em 20 anos o tempo máximo de cumprimento das penas. Atualmente, um condenado pode permanecer preso por até 30 anos. A proposta dos promotores é elevar o limite para 50 anos.

Em documento entregue à comissão encarregada de analisar o anteprojeto de reforma do Código Penal, os representantes do Ministério Público sugerem também o aumento das penas para os crimes de homicídio qualificado, latrocínio e sequestro  de 30 para 40 anos de reclusão.

O texto traz um alerta:”o legislador deve ficar atento ao clamor social, buscando solução adequada, antes que vários condenados a crimes gravíssimos, perigosos para viver em sociedade, deixem o cárcere, voltando à sociedade para cometer novos delitos, fazendo novas vítimas”.

Leia, abaixo, a íntegra da proposta.

 

PROPOSTAS DE PENAS PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO E LATROCÍNIO NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL 

 

Os Promotores de Justiça do I Tribunal do Júri da Cidade de São Paulo vêm propor alterações ao ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL:

.. Aumento do limite para cumprimento da pena de prisão para 50 anos.

“Art. 91. O tempo de cumprimento da pena de prisão não pode ser superior a cinquenta anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas de prisão cuja soma seja superior a cinquenta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, com o limite máximo de cinquenta anos, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.”

 .. Aumento das penas do homicídio.

Homicídio

“Art. 121. Matar alguém:

Pena – prisão, de oito a vinte e cinco anos.”

Forma qualificada

“§ 1º Se o crime é cometido:

(…)

 Pena – prisão, de quinze a quarenta anos.”

3º.. Aumento da pena do latrocínio (§ 5º do art. 157)

Roubo com lesões graves e latrocínio

“§ 5º Se, para praticar o fato, assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, o agente causa lesão corporal grave, em qualquer grau, na vítima ou em terceira pessoa, a pena será de prisão de sete a quinze anos; se causa a morte, de vinte a quarenta anos.”

 .. Aumento da pena da extorsão mediante sequestro com morte.

 Extorsão mediante sequestro (§ 2º do art. 159)

§ 2º Se, para praticar o fato, assegurar a impunidade do crime ou a detenção da vantagem, o agente causa lesão corporal grave, em qualquer grau, na vítima ou em terceira pessoa, a pena será de dezesseis a vinte e quatro anos; se causa a morte, de vinte e quatro a quarenta anos.

 Justificativas        

I…  

                     Atualmente dispõe o art. 75 do Código Penal que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”.

                            A doutrina identifica dois motivos para que a regra exista:

                           1º) a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inc. XLVIII, que “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XLX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) banimento; e) cruéis”. Afirma-se que o cumprimento de pena superior a trinta anos resultaria em verdadeira pena de caráter perpétuo;

                           2º) porque a mesma Constituição adotou o princípio da humanidade, seria desumano deixar uma pessoa no cárcere por prazo superior ao ali estabelecido. Afirmam Reale Júnior, Dotti, Andreucci e Pitombo: “uma das condições para preservação da identidade moral do condenado, com positivas repercussões na disciplina carcerária, está na possibilidade de vislumbrar a liberdade”. (Apud Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 6ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 518).

                           Ora, primeiramente, aumentar o limite máximo de cumprimento da pena, como ora se propõe, não significa erigir a pena ao caráter perpétuo que a Constituição Federal proíbe.

                           Perpétua é a pena sem fim. Pessoas que cometem delitos gravíssimos, como o latrocínio, por exemplo, cuja pena mínima adotada pelo atual Código Penal é de vinte anos ou o sequestro com resultado morte, cuja pena mínima é de vinte e quatro anos, não dispõe de condições de viver em sociedade.

                           Imaginemos agora a hipótese de pessoas que cometam diversos delitos gravíssimos em série, o que não é absolutamente ilógico existir. Lembremos os casos do “Bandido da Luz Vermelha”, condenado a 326 anos de reclusão ou ainda de “Chico Picadinho”, também com pena elevadíssima. Nucci (op. Cit., p. 519) afirma, com propriedade que “não é menos verdade que o agente merecedor de penas elevadíssimas – incapacitando-o a receber os benefícios da execução penal antes dos 30 anos – destratou o ser humano, não teve o menor cuidado em preservar os direitos e os valores da sociedade em que vive, nem agiu com ‘humanidade’ ao fazer tantas vítimas”.

                           Por outro lado, é absolutamente oportuna a lição de Alberto Silva Franco, em seu clássico Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, 8ª. Edição, Revista dos Tribunais, p. 406, onde afirma que “a pena deve ter um lapso de tempo previamente determinado: deve ter uma extensão temporal que corresponda a determinada intensidade”.

                           Como dito alhures: a pessoa que comete delitos gravíssimos, cuja somatória atinge limites temporais altíssimos, deve ter uma resposta efetiva do Estado no sentido de que o mínimo que se espera é o seu afastamento da vida em sociedade.

                           O legislador, portanto, deve ficar atento ao clamor social, buscando solução adequada, antes que vários condenados a crimes gravíssimos, perigosos para viver em sociedade, deixem o cárcere, voltando à sociedade para cometer novos delitos, fazendo novas vítimas.

II…    

                 O Brasil é um dos países mais violentos do mundo, com índices criminais alarmantes, além de ser conhecido internacionalmente como paraíso de criminosos internacionais, que aqui buscam a impunidade.

                 Segundo relatório apresentado pelo Observatório de Segurança da Organização dos Estados Americanos (OEA) em março deste ano, na capital mexicana, o Brasil é o país com o maior número de homicídios dolosos do continente, à frente de Colômbia, México e Estados Unidos.  O Brasil lidera os casos de homicídio doloso, com 40.974 assassinatos, conforme dados de 2010.

                  Também é alarmante o número de latrocínios, que têm aumentado assustadoramente, segundo estatísticas oficiais e não oficiais publicadas nos meios de comunicação.

                  Portanto, impõe-se uma resposta estatal adequada e dura, com o aumento das penas de tais delitos, bem como o aumento do limite para cumprimento das penas, como explicitado acima.

Promotores de Justiça do 1º Tribunal do Júri de São Paulo 

As drogas e o projeto de reforma do Código Penal

Foram necessários sete meses de trabalho intenso para que a comissão de juristas encarregada do anteprojeto de reforma do Código Penal chegasse ao texto final que agora tramita pelo Senado. O resultado é uma proposta que cria novos tipos penais, estabelece critérios de objetividade e verossimilhança para o cálculo das punições e de fato atualiza e condensa a legislação especial.

Com efeito, a proposta é necessariamente polêmica porque traz para a luz a discussão de problemas que vinham sendo tratados no âmbito da jurisprudência produzida pelos tribunais e de alterações pontuais na legislação ao longo dos últimos 55 anos.

Uma delas diz respeito uso e porte de substâncias entorpecentes. A discussão promete ser explosiva e vai dividir opiniões até que o Congresso possa definir o que deve e o que não deve ser permitido no País.

O blog tem uma posição clara a respeito do assunto: é a favor da descriminalização do uso individual e do porte de pequenas quantidades, bem como da produção para o autoconsumo. É também a favor do endurecimento das penas destinadas aos traficantes e dos aliciadores.

Vejamos o que diz a proposta elaborada pela comissão de jusristas:

Art. 212. Importar, exportar, remeter, preparar,  produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – prisão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

(…)

§2º Não há crime se o agente:

I – adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal;

II – semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal.

§3º – Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, à conduta, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente. 

Se vier a ser aprovado, o texto representará um enorme avanço em relação aos dias de hoje, em que as drogas são tratadas como problema de natureza policial quando, na verdade, estão afetos aos direitos individuais e à saúde pública.

Ao enumerar as justificativas para essa mudança conceitual, o jurista Técio Lins e Silva aponta “o acerto da retirada dos vegetais do chá Hoasca (ayahuasca, daime, cipó, mariri, yagé ou kamarampi) da relação de substâncias proibidas, editadas pelo Ministério da Saúde, por exemplo, está comprovado na prática. Nesses quase 30 anos de sua liberação, não existe registro de abuso dessas substâncias ou sua utilização fora do uso ritual. Essa postura liberal do CONFEN não causou nenhum problema epidemiológico ou de abuso”.

É de se pensar, percorrendo o caminho inverso, o que teria acontecido se o CONFEN tivesse decidido proscrever ou criminalizar  o consumo dos chás entorpecentes derivados dos cipós amazônicos. Teríamos com certeza uma legião de pessoas apenadas por algo que se revelou socialmente infenso — a despeito dos alertas de cientistas no sentido de que a ingestão dessas substâncias pode fazer mal à saúde física e mental de seus usuários. Pajés, caciques, guias religiosos e usuários eventuais seriam trancafiados em presídios pelo ato criminoso de fazer e tomar um chá alucinógeno em cerimônias coletivas de contemplação e mediatação. Teria valido a pena ?

Não se sabe qual será a disposição dos deputados e senadores para enfrentar essa questão. Mas ela já teve o efeito sudável de tirar o tema do baú dos tabus proibidos, assim como um dia, há mais de 40 anos, foi proposta a redicussão da proibição do divórcio. Houve quem, àquela altura da história, considerasse absurdo o Estado deixar de se intrometer entre as paredes que conformam o ambiente privativo dos casais e das relações afetivas.

Se não vingar a descriminalização, pelo menos um passo terá sido dado.

Mas conformar-se com isso é pouco diante da chance brilhante que o País tem encaminhar o problema para a seara apropriada. O correto seria chancelar o que os especialistas indicam e livrar o uso pessoal e recreativo das drogas do estigma do encarrceramento.

Com menos usuários ocupando vagas nos presídios, vai sobrar espaço e vigor à polícia para trancafiar quem deve ser preso: os grandes traficantes, os aliciadores de crianças para o consumo e o comércio de entorpecentes, e os policiais, promotores e juízes que lucram com o mercado fértil da corrupção.

Senado recebe anteprojeto para modificar Código Penal de 1940

O presidente do Senado, José Sarney, recebeu nesta quarta-feira, 27, o anteprojeto elaborado durante sete meses por juristas da Comissão Especial de Justiça para modificar o Código Penal, vigente desde 1940. O texto deverá agora ser discutido pelo Senado, provavelmente até o fim do ano, e depois enviado à Câmara dos Deputados, informou a “Agência Senado”. Sarney assinalou que a reforma é uma oportunidade de superar tabus e paradigmas.

Entre as propostas do novo Código Penal estão a criminalização do enriquecimento incompatível com a renda declarada por funcionários públicos e as apostas no Jogo do Bicho, consideradas atualmente apenas uma contravenção. O aumento das penas por intercepção ilegal de ligações telefônicas e por maus-tratos a animais também está estipulado no anteprojeto.

Segundo a modificação proposta, a embriaguez no volante poderá ser constatada pelo testemunho de policiais e por outros meios diferentes a exames de sangue e ao bafômetro, atualmente as únicas formas reconhecidas pela Justiça. O anteprojeto compreende ainda o endurecimento das regras para concessão de benefícios de redução de penas e a ampliação da lista de crimes hediondos, à qual se incluiriam crimes contra a humanidade, racismo, trabalho escravo e financiamento do tráfico de drogas.

Alguns pontos da proposta causaram rejeição por parte dos legisladores da bancada religiosa, que se opõem à flexibilização do aborto, à liberação da ortotanásia e à descriminalização de alguns casos da eutanásia, que serão avaliados pelo juiz de turno.

Beba na fonte: Senado recebe anteprojeto para modificar Código Penal de 1940 – politica – politica – Estadão.

Juristas excluem corrupção do rol dos crimes hediondos

RICARDO BRITO

A comissão de juristas do Senado que discute mudanças ao Código Penal decidiu nesta segunda-feira, 11, não incluir a corrupção praticada contra a administração pública na lista de crimes considerados hediondos. A sugestão havia sido feita pelo relator, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, mas não foi acolhida pela maioria dos integrantes da comissão.

O colegiado, contudo, aprovou o acréscimo de sete delitos ao atual rol de crimes hediondos: redução análoga à escravidão, tortura, terrorismo, financiamento ao tráfico de drogas, tráfico de pessoas, crimes contra a humanidade e racismo.

Atualmente, são considerados hediondos os crimes de homicídio qualificado, latrocínio, tortura, terrorismo, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, estupro e estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação de medicamentos e tráfico de drogas.

A Lei dos Crimes Hediondos foi editada em 1990, no governo do ex-presidente Fernando Collor de Mello, como resposta a uma onda de violência em resposta à violência no estado do Rio de Janeiro. Na prática, os juristas propuseram incorporar ao Código Penal as mudanças da lei.

Os crimes hediondos são considerados inafiançáveis e não suscetíveis de serem perdoados pela Justiça. Eles têm regimes de cumprimento de pena mais rigoroso que os demais crimes, como um tempo maior para os condenados terem direito a passarem do regime fechado para o semiaberto, por exemplo. Atualmente é de dois quintos da pena para não reincidente e, com a proposta aprovada, seria de metade – para os reincidentes, o prazo seria o mesmo, de três quintos. A prisão temporária é de 30 dias, prorrogáveis por igual período, prazo maior do que nos demais crimes.

Durante os debates da comissão, o relator chegou a sugerir que a sociedade “clama” por essa mudança. Mas, numa votação rápida, apenas o desembargador José Muiñoz Piñeiro Filho e o promotor de Justiça Marcelo André de Azevedo votaram a favor.

Beba na fonte: Juristas excluem corrupção do rol dos crimes hediondos – politica – politica – Estadão.

Projeto incrimina político que ficar rico de forma ilícita

JÚLIA BORBA e NÁDIA GUERLENDA

A comissão de juristas que prepara o anteprojeto da reforma do Código Penal no Senado aprovou ontem a criminalização do enriquecimento ilícito.

Se efetivada, a mudança fará com que políticos, juízes e servidores que não comprovarem a origem de valores ou bens respondam por crime, cuja pena poderá variar de um a cinco anos de prisão. Os bens de origem não comprovada deverão ser confiscados.

Hoje, o enriquecimento ilícito pode levar apenas a sanções cíveis ou administrativas, por meio, por exemplo, de ações de improbidade administrativa.

Para o relator da reforma, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, trata-se de “um momento histórico na luta contra a corrupção no Brasil”.

“Criminalizamos a conduta do funcionário público que enriquece sem que saiba como, aquele que entra pobre e sai rico”, disse o procurador. “O país está descumprindo tratados internacionais contra corrupção, que determinam a criminalização.”

O texto aprovado pela comissão prevê ainda que a punição do réu seja aumentada pela metade ou em dois terços caso a propriedade ou posse do bem seja atribuída a terceiros, ou seja, quando existe o uso de “laranjas”.

Caso se prove também o crime que deu origem ao enriquecimento, como corrupção ou sonegação, o réu deixa de responder pelo enriquecimento ilícito e passa a responder pelo outro crime, que, em geral, tem pena maior.

Para a pessoa que não é agente público e para empresas, o crime de enriquecimento ilícito continuará não existindo. Neste caso, se houver um aumento de patrimônio, sem comprovação da fonte, pode ser arguida a apropriação indébita ou outro crime que indique a possibilidade de um desvio.

As mudanças, que agora serão votadas pelo Senado, também deverão passar pela apreciação dos deputados federais. Mas, ainda que o anteprojeto seja aprovado como está, ele não poderá retroagir para prejudicar o réu.

via Folha de S.Paulo – Poder – Projeto incrimina político que ficar rico de forma ilícita – 24/04/2012.

Molestar cetáceos, sequestrar e a reforma penal

Desde 1988, formataram-se 700 crimes. Precisamos criminalizar tanto? E há distorções: molestar cetáceos e soltar balões têm altas penas, mas o cárcere privado não

FERNANDO GRELLA VIEIRA e ALEXANDRE ROCHA ALMEIDA DE MORAES

O editorial da Folha de 18 de março apresenta com lucidez e correção a necessidade de se restabelecer a proporcionalidade entre penas, crimes e valores mais caros à sociedade. O direito, como fenômeno histórico e social, jamais pode ser divorciado dos anseios da sociedade.

No contexto da política criminal do país, várias questões preocupam.

Uma é o elevado número de subnotificações -somente um quarto dos crimes são formalmente registrados. Existe ainda uma crise das demais formas de controle social, colocando o direito penal como única instância para solução dos conflitos sociais.

Há ainda incapacidade do Estado em executar políticas públicas suficientes e a necessidade de tutela de novos bens difusos trazidos com a Constituição de 1988 -como o meio ambiente, a ordem tributária, a segurança viária e a saúde pública.

O Estado é incapaz de fiscalizar e executar adequadamente o sistema penitenciário e a política legislativa de adoção de penas restritivas de direitos seja para crimes médios, seja para crimes de alta periculosidade.

Isso ocorre, entre outros fatores, porque crimes de pequeno e médio potencial ofensivos são assim classificados pelas penas abstratamente contempladas e não pelo valor do bem que protegem.

Desde 1988, foram formatados quase 700 novos crimes, sendo certo que somente um quarto destas infrações se sujeita, na prática, à pena privativa de liberdade.

Será que precisávamos criminalizar tanto? Não seria o caso de uma adequada ponderação de interesses para garantir às infrações mais graves a aplicação efetiva da pena privativa de liberdade?

A Folha ressalta com propriedade essas distorções: enquanto crimes como molestar cetáceos, soltar balões e falsificar medicamentos possuem elevada proteção penal, crimes graves como o cárcere privado, o homicídio, o abuso de autoridade, a prevaricação e a corrupção não possuem penas compatíveis com os bens tutelados.

É evidente que o sistema de penas deve ser construído de modo a obedecer ao escalonamento de valores historicamente construídos pela sociedade, visando a proporcionalidade entre o crime e a pena.

Mas é imperioso constatar que o direito penal cumpre uma função ética e social, protegendo valores fundamentais para a subsistência da vida em sociedade.

Na medida em que o Estado se torna omisso ou mesmo injusto, dando tratamento díspar a situações assemelhadas, acaba por incutir na consciência coletiva a pouca importância que dedica aos valores que pretende tutelar.

Em vez de se legitimar socialmente, o direito penal como hoje é concebido afeta a crença na justiça penal. Ele propicia que a sociedade deixe de respeitar tais valores, gerando um círculo vicioso. Em pouco tempo, a desilusão com a incerteza de um direito justo gera clamores por uma nova lei penal.

É preciso coerência e congruência normativa -além do domínio da dogmática e da técnica legislativa em geral, a lei deve ser funcional, fragmentária, mas eficiente no que se propõe a tutelar.

Para tanto, é preciso é preciso denunciar a falácia de que o criminoso é vítima da sociedade e reconhecer que as propostas de mudanças legislativas em matéria criminal não podem se distanciar dos interesses de um direito penal da sociedade.

Somente assim cumprimos o papel e objetivo fundamental de nossa República: “construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Estamos trabalhando com esse intuito e precisamos levantar uma bandeira: a recodificação da legislação penal. Somente com a sistematização da legislação penal será possível expor as incongruências das penas, a desnecessidade de vários crimes e proteger suficientemente a sociedade.

FERNANDO GRELLA VIEIRA, 55, é procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo

ALEXANDRE ROCHA ALMEIDA DE MORAES, 38, é promotor de Justiça

via Folha de S.Paulo – Opinião – Molestar cetáceos, sequestrar e a reforma penal – 23/03/2012.

MP de SP vai debater reforma do Código Penal. Inscrições terminam hoje

O Ministério Público do Estado de São Paulo promoverá audiência pública para debate da reforma do Código Penal, no dia 27 de março, terça-feira, das 09 às 14 horas, em seu edifício-sede, que fica na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo.

A Constituição Federal confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública e a missão de proteger os direitos transindividuais, dentre os quais, a dignidade da pessoa humana e a segurança pública. A Instituição é, portanto, legítima defensora dos interesses da sociedade e com ela pretende dialogar, para conhecer seus anseios e demandas, com a finalidade de elaborar proposta de reforma do Código Penal que atenda a seus interesses.

O direito é produto cultural da sociedade e, como tal, somente se justifica por ela. Precisa ser vivido e legitimado, e é isso o que pretende o Ministério Público: construir uma Política Criminal racional e que não seja divorciada dos objetivos da sociedade civil organizada, ou que não atenda às verdadeiras demandas sociais, sob pena de se perpetuar a tendência de edição de leis desarrazoadas e assistemáticas, como vem ocorrendo nos últimos anos.

O Direito Penal, atualmente, em vez de legitimar-se socialmente, afeta a crença na justiça penal e propicia que a sociedade deixe de respeitar os valores que deveriam ser tutelados, gerando verdadeira sensação de impunidade.

Criando um canal de comunicação constante com a sociedade civil, o Ministério Público poderá defender uma reforma penal que privilegie a codificação de toda a legislação, o que permitirá sua visão sistemática, o respeito à proteção suficiente dos bens jurídicos e da proporcionalidade das penas e uma maior vivência e legitimação social.

A presença do maior número possível de setores da sociedade civil, de órgãos públicos e de imprensa, bem como daqueles interessados em oferecer contribuições ao debate é fundamental para o sucesso da iniciativa.

As inscrições podem ser feitas por meio do endereço eletrônico audienciapublica@mp.sp.gov.br, ou pelos telefones (11) 3119 9922 e 3119 9924, até o dia 22 de março de 2012, às 19 horas.

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