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STF concede liminar e Cachoeira não irá depor hoje à CPI

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou o depoimento do contraventor Carlinhos Cachoeira à CPI que investiga suposto esquema de corrupção comandado por ele. A sessão estava marcada para terça-feira. Na sexta-feira, os advogados pediram ao tribunal para que Cachoeira só prestasse depoimento depois de ter acesso a todos os documentos da investigação. Na decisão, Mello adiou o comparecimento do acusado à comissão até que o STF julgue o mérito do pedido, que é justamente direito de acesso aos autos.

“A unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não confere, à CPI, o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais”, escreveu o ministro. “O sistema normativo brasileiro assegura, ao advogado regularmente constituído pelo indiciado, o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório.”
Na semana passada, o presidente da CPI, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), negou o pedido do bicheiro para ter vista das investigações. Na decisão, o ministro ressalta que Cachoeira tem direito a conhecer as peças. Entretanto, não concedeu a ele esse direito. Essa decisão será tomada pelo plenário do STF, em data ainda não marcada. Agora, Mello pedirá informações à presidência da CPI e, depois, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, deverá dar um parecer sobre o caso. Só depois o pedido será levado ao plenário.
Em vários pontos da decisão, Mello acentua o direito de Cachoeira de ter acesso à íntegra da investigação, embora não tenha dado a ele esse direito. “Impende enfatizar que o advogado, atuando em nome de seu constituinte, possui o direito de acesso aos autos da investigação penal, policial ou parlamentar, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente”, anotou o ministro.
“O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o investigado (ou o réu, quando for o caso) tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculem informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, não obstante o regime de sigilo excepcionalmente imposto ao procedimento de persecução penal ou de investigação estatal”, completou.
Ainda segundo o ministro, em várias decisões, o STF deixou claro que “o fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera da persecução instaurada pelo Poder Público, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de investigação”.

Beba na fonte: STF concede liminar e Cachoeira não irá depor à CPI nesta 3ª feira – O Globo.

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