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Veja a íntegra da segunda sentença condenando PHA por injuriar Daniel Dantas

Reproduzido do original publicado pelo site Consultor Jurídico

Processo nº 0227984-55.2009.8.19.0001 – Paulo Henrique Amorim é condenado por ter publicado foto em que Daniel Dantas aparece ao lado do traficante Juan Carlos Abadia

Trata-se de ação de reparação de danos, proposta por DANIEL VALENTE DANTAS, em  face  de  PAULO  HENRIQUE  AMORIM,  onde  alega  em  sua  exordial  de  fl.02/13,  em  síntese  que  em  julho/2009,  o  réu  publicou  em  seu  blog  ´Conversa  Afiada´,  conteúdo  ofensivo ao autor, colocando uma foto no narcotraficante internacional Juan Carlos Abadia  indicando-o  como sendo o  autor utilizando-se  da  expressão: Na foto, Dantas, que  age no  mesmo  ramo  do  empresário  colombiano.  Na  página  seguinte  o  réu  faz  o  seguinte  comentário: Metade de cima da página a decisão do corajoso juiz Fausto De Sanctis que deu  às fazendas de Dantas o mesmo tratamento que deu aos bens do traficante Abadia, já que os  dois jogam no time do ´crime organizado´; diz que esta expressão foi injuriosa e mentirosa;  que o propósito do réu foi ofender o autor; diz que mesmo respondendo a processos jamais  foi condenado pela prática de qualquer crime em decisão transitado em julgado. Acrescenta  que o insulto é intencional e visa atender objetivos individuais do réu não existindo qualquer  interesse  público  na  matéria  apresentada.  Ao  final  requer  a  citação  do  réu;  julgamento  procedente para condenar o réu a indenização pelos danos materiais e morais; condenação  do  réu  nas  verbas  sucumbenciais.  Com  a  inicial  vieram  os  documentos  de  fls.  14/66.  Contestação nas fls. 79/100, instruída de documentos de fls. 101/115. Arguiu preliminar de  conexão e falta de interesse processual. No mérito alega que não ultrapassou os parâmetros  de suas prerrogativas profissionais; que ao redigir seus textos sob  a  acepção crítica, devem  suas  manifestações  serem  entendidas  como  consequência  do  direito  de  livre  desenvolvimento  da  personalidade  por  meio  da  atividade  publicista;  que  a  reportagem  publicada  em  julho/2009  é  uma  mera  reprodução  de  trechos  de  matérias  publicadas  em  jornais de grande circulação, como o Estado de São Paulo, Folha de São Paulo, bem como o  noticiário televisivo Bom Dia Brasil, da rede globo. Aduz ainda, que o autor é um banqueiro  com  altíssima  projeção  nacional,  envolvido  em  diversas  situações  políticas  e  econômicas  noticiadas por todos os veículos de comunicação do país. Ao final requer o acolhimento da  preliminar arguida com a improcedência dos pedidos, onerando-o dos consectários de estilo.  Réplica  nas  fls.117/133  O  réu  juntou  documentos  nas  fls.  136/155.  O  autor  apresentou  documentos nas fls. 173/294. Sem mais provas. É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de  ação ordinária de cunho indenizatório onde o autor busca ressarcimento por danos materiais  e  morais  em  função  de  divulgação  na  Internet  no  ´blog´  assinado  pelo  réu  chamado  de  Conversa Afiada de referências ao autor assim como utilização da imagem do narcotraficante  internacional  Juan  Carlos  Abadia  identificando-o  como  se  fosse  o  autor.  A  foto traz  o  traficante algemado. O réu acrescenta que o juiz da causa deu às fazendas do autor o mesmo  tratamento que deu aos bens do traficante Abadia acrescentando que os dois fazem parte do  mesmo time  do ´crime  organizado´. A  preliminar  de  ausência  de  interesse  processual  não merece prosperar em razão do próprio argumento apresentado, pois diz os o veiculado não  se reflete na honra do  autor, ou seja,  a preliminar diz que  a notícia seria um mero debate  amparado pela liberdade de expressão e imprensa e que seria matéria de relevante interesse  público.  Nada  mais  falso  a  matéria  ultrapassa  os  limites  constitucionais  da  liberdade  de  expressão para  atingir  a honra do  autor. Afasta-se, portanto esta preliminar. Na verdade, a  presente demanda é apenas mais uma das diversas envolvendo as mesmas partes; de um lado  o autor investidor e banqueiro e o réu jornalista conhecido nacionalmente. O réu é explícito  em dizer que sua questão com o autor é pessoal e os documentos anexados ao processo não  deixam dúvidas sobre isto. Ao utilizar este espaço de mídia não faz questão alguma de afastar  o ódio pessoal que sente pelo  autor o que  evidentemente traz  a questão para o lado mais  simples da rixa pessoal. Neste sentido sem qualquer substância jurídica a defesa no sentido  de  estar  exercendo sua  profissão  nos  limites  éticos  utilizando  apenas  de sua  liberdade  de  expressão. A Constituição em vigor aceitou e consagrou a plena reparação por dano moral,  alçando  este  direito  à  categoria  de  garantia  fundamental  (Art.  5º,  incisos  V  e  X,  CF  88),  considerando-o  como  cláusula pétrea. Agora pela palavra mais firme  e mais  alta da norma  constitucional,  tornou-se  princípio  de  natureza  cogente  aquele  que  estabelece  a reparação  por  dano  moral  no  nosso  direito,  obrigatório  para  o  legislador  e  para  o  juiz,  advindo  no  mesmo  sentido  o  Código  de  defesa  do  consumidor  (lei  n.º  8078/91).  O  fundamento  da  reparabilidade pelo dano moral segundo o mestre Caio Mário da Silva Pereira está em que, a  par  do  patrimônio  em sentido técnico,  o  indivíduo  é titular  de  direitos  integrantes  de sua  personalidade,  não  podendo  conformar-se  a  ordem  jurídica  em  que  sejam  impunemente  atingidos. O dano moral atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a  saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à  vítima.  Nessa  categoria,  incluem-se  também  os  chamados  direitos  da  personalidade:  a  intimidade, o direito de imagem, ao bom nome, a privacidade, a integridade da esfera íntima.  O dano moral, portanto, ao englobar os chamados direitos da personalidade procura tutelar  o  interesse  da  pessoa  humana  de  guardar  para  si  ou  para  estrito  círculo  de  pessoas,  os  variadíssimos  aspectos  de  sua  vida  privada,  tais  como:  convicções  religiosas,  filosóficas,  políticas, sentimentos, relações  afetiva, sucesso  em sua  vida  profissional,  estado  de saúde,  situação econômica e demais aspectos condizentes com sua vida privada. Quando se utiliza a  imagem de qualquer cidadão deve o veículo de comunicação manter contrato autorizando a  veiculação deste direito da personalidade que possibilita sua veiculação mediante autorização  e essa utilização fora dos limites contratuais gera direito a dano moral. Se for com base em  interesse  público  deve  estar  respaldada  em  inquéritos  ou  processos  que  justifiquem  a  publicação.  A  imagem,  assim  como  a  honra,  a  intimidade  e  a  vida  privada  são  bens  personalíssimos  que  podem ser  objeto  de  conduta  ilícita  de  outrem,  acarretando  para seu  titular dano patrimonial ou moral ou  ambos. O Direito  à imagem, segundo o prof. Carlos  Alberto Bittar é o direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica e que a individualiza no  seio  da  coletividade.  Faz  parte  dos  direito  da  personalidade.  O  direito  à  imagem  se  destaca  dos  demais  direitos  à  personalidade  pelo  aspecto  de sua  disponibilidade,  ou seja,  passível de utilização mediante autorização. Quando cuidamos de princípios constitucionais  estes  devem  ser  conciliados,  sempre  que  tais  direitos  são  colocados  em  confronto,  um  condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria constituição. Assim, ao  direito  à livre expressão da  atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito  à  inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra, da imagem. A consequência lógica,  portanto, seria  que  este  último  condiciona  o  exercício  do  primeiro. É  certo  ainda  que  ao  políticos e os homens público em geral devem sofrer um espetro de críticas maior do que  cidadão  anônimo. Nestes casos se alarga o conceito de crítica possibilitando  alguns  artigos  mais  contundentes, notadamente  com relação  a  críticas  à  administração ou  a  condução de  políticas públicas e o juízo até entende que o réu como jornalista teria direito a fazer duras  críticas ao autor por se tratar de influente banqueiro em nosso país, entretanto, não se deve  fazer este tipo de comparação que apenas apequena a forma de se fazer jornalismo do réu e  retira qualquer conteúdo de interesse público para reafirmar uma rixa pessoal. Em suma, a  imagem do traficante algemado identificada como sendo o autor assim como a expressão de  ambos fazem  parte  do  crime  organizado  gera  um  inafastável  direito  a ser  indenizado  por  dano moral. O dever de informar não pode expor as pessoas da forma como aconteceu este  fato deixando transparecer simplesmente o ódio pessoal do réu para com o  autor. Não há  dúvida  que  a  liberdade  de  imprensa  e  informação  é  postulado  constitucional  a  ser  preservado, contudo a informação deve ser pautada em informações verdadeiras e dentro de  um procedimento  ético. Não se  está  aqui, tentando impedir que  a imprensa  cumpra  a sua  função social de informar fatos relevantes para o interesse da  coletividade. Apenas se  está  advertindo  que  embora  nobre  a  função  de  informar,  esta  não  pode se sobrepor  ao  bom  senso e às cautelas inerentes a profissão jornalística. O fato é que a própria Constituição ao  dispor sobre a liberdade de Imprensa em seu artigo 220 criou o que alguns autores chamam  de reserva legal para os direitos da personalidade ao determinar no exercício da liberdade de  imprensa  a  observação  do  disposto  no  artigo  5.º,  IV,  V,  X,  XIII  e  XIV.  Em  suma,  a  liberdade  de  imprensa  é  mitigada  pelos  direitos  da  personalidade.  Muitos  dizem  que  a  liberdade  de  imprensa  serve  para  proteger  os  amigos  e  atingir  os  inimigos  deixando  transparecer ódios pessoais. Neste sentido, o próprio réu diz nas reportagens anexadas aos  autos que se via proibido de falar de determinadas pessoas em emissoras comunicação em  que  já  trabalhou  sugerindo  uma  censura  interna  que  efetivamente  não  chega  ao  grande público. Não  é  o  caso  deste  processo  onde  o réu faz  questão  de  afirmar  que  possui  uma  questão de cunho pessoal com o autor. Inicialmente, cumpre observar que, na presente ação,  não se  está  discutindo  o  direito/dever  do réu  informar  e  veicular  em seu  blog matéria  de  interesse público, aliás, de responsabilidade única do jornalista réu, mas sim se esse direito à  informação foi exercido de forma consciente. O réu poderia ser o maior opositor do autor em suas práticas sociais sem contudo ferir o comportamento ético de sua profissão e optou  pela agressão. O cerne da questão, portanto, reside em verificar se a matéria veiculada pelo  réu se deu de forma responsável, ou se implicou violação aos direitos e garantias individuais  do autor, ferindo sua dignidade. Neste processo o réu diz em seu ´blog´ na Rede Social de  computadores Conversa Afiada,  ao  comentar  uma  decisão  judicial  que  o  autor  estaria  no  mesmo ramo do traficante internacional Abadia, ou seja, no crime organizado e coloca uma  foto  do  traficante  algemado  identificando- como sendo  o  autor  da  presente  demanda. A  forma agressiva  com  que  trata  o  autor  deixa  clara  a  intenção  de  denegrir  o  que  evidentemente  é  coisa que passa muito longe da liberdade de  expressão  e de um  exercício  legal da profissão de jornalista. Evidentemente interessa ao réu continuar sua guerra pessoal  em face do autor e toda vez que este se sentir vilipendiado por expressões que fogem à ética  jornalística voltará a ajuizar essas ações. O réu (fls. 54) ao ser indagado pelo jornal Folha diz:  ´O Diogo Mainardi fez uma acusação pessoal a mim e, por isso, eu o processo no crime e  processo a ele e a editora Abril no cível por causa dessa acusação que ele fez e vai ter que  provar na justiça´. O réu na mesma entrevista (fls. 59) ao ser indagado pelo jornal Folha de  São  Paulo  sobre  notícia  específica  também  veiculada  em  blog  de  terceiros  em  que  se  perguntava: ´Por  que  o Paulo Henrique,  por  exemplo, teve  passagens  pagas  pelo  governo  para dar palestras em Brasília´? O autor responde que é mentira e acrescenta: ´Isso aí é o tipo  de questão que você só trata com advogado… Então, esse tipo de acusação, por exemplo, a  que me fez o Diogo Mainardi, a gente só resolve com advogado. Não adianta bater boca na  imprensa.  Tem  que  contratar  advogado  e  processar.  Mais  adiante  acrescenta:´  é  preciso  responsabilizar as pessoas que escrevem na Internet. Eu sou a favor de processar, eu sou a  favor  de  chamar  à  responsabilidade.  Não  tem  conversa.  Eu  estou  processando  o  Diogo  Mainardi e acho que vais ser interessante acompanhar este processo. E eu espero que isso se  multiplique´. Na mesma entrevista às fls. 60 dos autos diz o réu a razão porque entende que  as  ações de indenização por  agressões pela rede social iriam  aumentar: ´Porque  as pessoas  acham que têm a liberdade de dizer qualquer coisa, de ofender os outros e aí as pessoas que  se sentirem ofendidas vão processar. Folha E isso cabe à justiça. Paulo Henrique -Eu tenho  essa  posição.  É  muito  mais  interessante  você  contratar  um  bom  advogado  do  que  ficar  batendo boca na Internet. Tá bom´? O réu, portanto, sabe muito bem utilizar o judiciário  quando se sente aviltado em qualquer de seus direitos da personalidade e em contrapartida deve arcar com as consequências quando busca também atingir a honra de outro. Acredito  que  é inafastável  a responsabilidade do réu  ao  comparar o  autor  a um líder de tráfico  em  favela apenas para dar vazão ao seu ódio pessoal Vale, ainda, transcrever trecho da já clássica  obra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed.,  rev., aum. e atual.), acerca do tema: ´…o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente  do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o  dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das  regras  da  experiência  comum´  (p.  80)  .  Importante  ressaltar,  também,  que  o  ressarcimento  cível  do  dano  moral  não  pode  se  transformar  em  uma  forma  de  enriquecimento sem causa e sim servir de reconforto para aquele, que de uma forma ou de  outra,  passou  por  situação  bastante  constrangedora  sem  que  para  ela  desse  causa  e  de  desestímulo  para  o  agente  provocador  que  deve  sentir,  também  financeiramente  as  consequências de sua negligência. Tal parcela guarda um caráter punitivo, com vistas a evitar  a  repetição  de  fatos  dessa  natureza,  pelas  gravosas  consequências  ao  autor  da  ação  e  a  terceiros.  Nesse  sentido,  entendo  que  a  limitação  em  valor  certo  igual  a  R$  50.000,00  (cinquenta mil reais) equacionaria a balança entre a repercussão jurídica e a parcela de cunho  punitivo Neste sentido decisão do TJ-RJ abaixo transcrita: ´CIVIL E COMERCIAL – Dano  Moral – Arbitramento pelo juiz (TAcív.-RJ) – A reparação do dano moral deve ter um caráter  punitivo e, também, um caráter compensatório´. Assim, o seu arbitramento deve recair no  ´arbitrium  boni  viri´  do  juiz  (TACív.-RJ  — unân.  da  4.a  Câm.,  reg.  em  18-03-92  — Ap  10499/91 — Juiz Mauro Fonseca — Expresso Nossa Senhora da Glória Ltda. x Demerval dos  Santos) O pedido de dano material, entretanto, não se justifica em qualquer prova produzida  nestes autos. O dano material indenizável deve estar plenamente materializado e identificado  no processo e não há qualquer suporte probatório neste sentido. Entendo que a matéria é  eminentemente  de  dano  moral.  Por  todo  o  exposto,  JULGO  PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma  do  art.  269, I do CPC  e  condeno  a ré  a pagar  ao  autor indenização  por danos morais no  valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia esta devidamente corrigida da prolação  desta Sentença e acrescida dos juros legais de um por cento da data da publicação até a data  do efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de dano material. Condeno ainda o réu  diante  de  sua  maior  sucumbência  ao  pagamento  das  custas  processuais  e  honorários  advocatícios  que  arbitro  em  vinte  por  cento sobre  o  valor  desta  condenação,  quantia  esta  devidamente corrigida nos mesmos moldes da condenação principal. Publique-se, registre-se  e intimem-se.

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