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Corregedoria desprezou prova de abuso para inocentar delegados

Notificação: "áudio da insólita revista não éw de interesse do conjunto probatório"

A Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo desconsiderou indícios de abuso de autoridade contidos no video em que dois policiais-corregedores que aparecem coagindo uma escrivã a se despir para livrar de sanções administrativas os delegados que participaram da ação. O flagrante ocorreu em 15 de junho de 2009 nas dependências do vigésimo-quinto Distrito Policial. As cenas, registrada em video por ordem dos próprios delegados, foram reveladas em primeira mão pelo Blog do Pannunzio e pelo Jornal da Band nesta sexta-feira (veja o video aqui).

A decisão de desconhecer a prova foi publicada na edição de 21 de janeiro de 2010 do Diário Oficial do Estado de São Paulo. A publicação contém uma notificação expedida para o advogado Fábio Guedes Garcia da Silveira, que representa a escrivã V.F.S.L. no processo administrativo que culminou com sua expulsão da Polícia Civil. Ela foi acusada de receber soborno para livrar da cadeia um homem que supostamente portava arma ilegalmente.

Na notificação, o delegado que presidia a Terceira Unidade Processante Permanente informa ao advogado que o “áudio da insólita revista íntima na servidora não é de interesse para o conujunto probatório (…) porque a defesa busca caracterizar a acusada como vítima neste episódio” (veja fac-símile ao lado). Como o vídeo não foi juntado à sindicância, os delegados que causaram o constrangimento à escrivã conseguiram se livar de do problema sem nenhuma sanção disciplinar.

Em outra frente, os policiais também conseguiram se livrar de uma possível condenação por abuso de autoridade e constrangimento ilegal no final de um inquérito instaurado na Vara Distrital de Parelheiros a requerimento do GECEP — Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público paulista.

A despeito de todos os indícios de abuso contidos na gravação, o promotor de justiça a cargo do inquérito entendeu que não havia

motivo para a instauração de um processo criminal e solicitou o arquivamento do inquérito, posição acatada pelo juiz Octávio Augusto Machado de Barros Filho. Em seu despacho, o magiustrado asseverou que “o Doutor Promotor de Justiça de Parelheiros entende faltar elemento subjetivo do tipo, uma vez que a ação dos investigados

não revela vingança, ódio, emulação ou capricho, apenas rigor no efetivo exercício do poder de polícia ante as circunstâncias do caso, cujas razões adoto para determinar o arquivamento com as cautelas do art.18, do CPP”.

“Não enxergo nenhuma razão de natureza jurídica para que a Corregedoria refutasse a utilização da gravação como prova”, diz o advogado Ricardo Ferreira Dias, que atua como defensor da escrivã na esfera Penal. De acordo com o advogado, os erros dos policiais da corregedoria fatalmente irão beneficar sua cliente. Segundo ele, “não vai ser difícil demonstrar ao juiz que a prova foi obtida de maneira ilícita”.

Ricardo Ferreira Dias não sabe ao certo se o DVD com as imagens das sevícias morais foi ou não juntado ao inquérito que visava apurar o abuso de autoridade. Ele diz que caso isso não tenha acontecido não será difícil reabrir a investigação, uma vez que o Artigo 18 do Código de Processo Penal permite o desarquivamento do inquérito e, posteriormente, a instauração de um processo criminal que pode culminar com a punição dos policiais.

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