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Aos mujahidins da blogosfera governista: PHA, o “destemperado”, foi, sim, condenado por injúrias racistas.

PHA, o Malcolm-XYZ da blogosfera brasileira

Dedico este post aos mujahidins do PHA, que têm me cobrado explicações a respeito do que eu não disse sobre o processo envolvendo o dublê de porta-voz da Igreja Universal e neo-bolchevique do conversafiada e o Herlado Pereira.

Eu nunca disse que ele foi “condenado” no processo aberto pelo Heraldo na esfera Cível. Eu sempre disse que houve um acordo — um acordo desmoralizante para ele, mas ainda assim um acordo. Com peso de sentença condenatória, porque foi obrigado a pagar R$ 30 mil para encerrar a lide e a se retratar. Mas ainda assim um acordo.

Eu disse também que ele é réu em ação penal movida pelo MP do DF e pode pegar até cinco anos de cadeia por isso. Disse e reitero.

Paulo Henrique Amorim foi condenado por injúrias racistas, sim. Mas foi em outro processo — o que lhe moveu Paulo Preto na justiça paulista. Quem tiver qualquer dúvida pode consultar no site do TJ. Segue a sentença:

(…) quando o réu substitui o nome do autor, vulgarmente conhecido como “Paulo Preto”, por “Paulo Afro-descendente”, incide em evidente ato ilícito. De fato, a pessoa de cor negra vem sendo chamada, de uns tempos para cá, de forma apropriada ou não, de afro-descendente, com referência expressa, portanto, à ascendência africana. Mas isso é feito quando se alude, em termos genéricos, à pessoa negra, simplesmente pela sua cor da pele. Ocorre que, no caso dos autos, o autor é conhecido como “Paulo Preto”, ou seja, a expressão “Preto” está ligada ao seu nome, e não apenas à cor de sua pele. Nesse contexto, a substituição da expressão “Preto” por “Afro-descendente” é indevida, e não se justifica nem mesmo sob o viés do “politicamente correto”. Cuida-se, à evidência, de infeliz brincadeira com a alcunha do autor, em gracejo que denota, senão grave, um destemperado jogo de palavras com assunto de especial sensibilidade, pois nossa sociedade é ainda racista, e qualquer atitude discriminatória, como a acima indicada, deve ser condenada. Há, portanto, ofensa à honra do autor, que se viu indevidamente ultrajado com a inusitada forma pela qual o réu insistiu em alterar sua designação comum. De outro lado, se o réu não tem antecedentes que permitam concluir ser pessoa racista, o que até mesmo se presume, pela condição e fama de jornalista de respeito e credibilidade que ostenta, a análise do ato é obviamente feita estritamente no contexto das notícias objeto desta ação. Por fim, a referência ao endereço, com menção expressa ao nome da rua, número do prédio, bairro e cidade, além de foto do apartamento, expõe desnecessariamente a vida privada do autor, porque se de fato é do interesse público informação sobre o quê um suposto dinheiro ilícito teria permitido comprar, revela-se absolutamente sem cabimento o apontamento particularizado do local preciso onde o autor moraria. A falta de menção ao número do apartamento, como defendido em contestação, não afasta a possibilidade de se saber o exato local em que moraria o autor, o que realmente a ninguém interessa. Houvesse apenas referência ao bairro, de classe alta, e sua localização na cidade de São Paulo, os comentários sobre metragem, qualidade e valor do apartamento poderiam ser entendidos como próprios e esperados de quem desempenha atividade jornalística. Mas o réu foi além, como demonstrado, e isso também caracteriza ilícito civil, a comportar indenização.

(…)Para o autor, levando-se em consideração esses critérios e as particularidades do caso em apreço, fixa-se a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se reputa suficiente para que compense o ofendido e, ao mesmo tempo, desestimule o réu a agir de forma semelhante, na condição de jornalista, em situações análogas. É certo que, em ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior não implica sucumbência recíproca, conforme disposto na súmula 326 do colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o resultado é de procedência parcial não apenas porque o valor pedido não foi acolhido, mas em razão da ilicitude reconhecida em parte das matérias publicadas pelo réu. Essa observação se revela importante na fixação dos ônus sucumbenciais. A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, que é a data da primeira matéria veiculada no sítio eletrônico do réu. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária, utilizada a tabela prática do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar deste arbitramento, e juros de mora, de 1% ao mês, contados do evento danoso.

DANIEL LUIZ MAIA SANTOS Juiz de Direito

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